Atenção! A relação de documentos aqui apresentada não substitui os documentos listados no edital específico do processo seletivo.
Confira a relação de documentos necessários para candidatos estrangeiros:
• Os candidatos que concluíram seus estudos no exterior (exceto Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Bolívia, Colômbia, Venezuela, Equador e Peru) deverão apresentar o documento de revalidação e/ou equivalência de estudos no Brasil;
• Carteira Nacional de Registro Migratório(CNRM) ou outro documento comprobatório com validade nacional. Deverá ser apresentado, também, o visto de permanência no Brasil;
• Se o candidato apresentar documentos em língua estrangeira, estes deverão estar visados pela autoridade consular brasileira no país de origem ou autenticados através do Apostilamento de Haia, além de estarem acompanhados da respectiva tradução oficial. Se excluem da necessidade de tradução os estudantes oriundos da Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Bolívia, Colômbia, Venezuela, Equador e Peru.
Em relação às situações de estrangeiros que se apresentam nos processos seletivos do IFC e com base na legislação brasileira sobre o tema, é possível identificar os encaminhamentos para cada situação de candidatos estrangeiros:
Candidatos que nasceram e viveram, até certo período, em país estrangeiro e agora residem no Brasil;
O candidato deverá apresentar a Carteira Nacional de Registro Migratório para proceder com sua matrícula. O candidato não poderá participar das ações afirmativas do processo seletivo e por isso deverá concorrer pela Ampla Concorrência.
Candidatos nascidos no Brasil, de pai e mãe estrangeiros;
Trata-se de brasileiro nato, desde que os pais não estejam a serviço de seus países; Não se faz necessária apresentação de passaporte ou qualquer outro documento do gênero.
Candidatos que nasceram no estrangeiro e foram registrados no Brasil;
Neste caso a certidão de nascimento foi transcrita em cartório de registro Civil no Brasil. O candidato deverá fazer uma opção formal pela sua nacionalidade perante o juiz federal. A opção pela nacionalidade brasileira pode ser feita a qualquer tempo, após a EC 54/2007 (artigo 12, inciso I, alínea “c”, da CF/88).
Candidatos que nasceram no estrangeiro e foram registrados em repartição consular brasileira no exterior;
De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, o registro de nascimento, em Repartição Consular do Brasil no exterior, de filho de nacional brasileiro é suficiente para garantir à criança a nacionalidade brasileira.
Candidatos com status de refugiado ou visto humanitário no Brasil;
Estes não poderão se candidatar às ações afirmativas mas podem participar dos processos seletivos pela Ampla Concorrência.